ReciclaBC vai ser política pública permanente em Balneário Camboriú

ReciclaBC vai ser política pública permanente em Balneário Camboriú

O prefeito Fabrício Oliveira enviou à Câmara de Vereadores projeto de lei que institui o ReciclaBC, o programa municipal de reciclagem de resíduos, como uma política pública permanente de Balneário Camboriú.

O ReciclaBC foi idealizado em 2018 e em 2019 começou a apresentar resultados consistentes, batendo recordes mensais de coleta de resíduos para reciclagem, doados gratuitamente para cooperativas da região.

Esses recordes foram temporariamente interrompidos em decorrência da covid-19, mas mesmo com a redução da atividade econômica os volumes ainda são significativamente mais elevados do que no ano passado.

O ReciclaBC é um dos mais bem sucedidos programas de reciclagem do Brasil e transformá-lo em política pública tende a fortalecer cada vez mais as atividades econômicas decorrentes e a consciência ambiental da população.

O projeto do prefeito, tem o seguinte teor:

Projeto de Lei Ordinária N.º 56/2020

Institui o ReciclaBC como Política Pública Municipal, cria o Selo ReciclaBC, e dá outras providências

Art. 1º Fica instituído no Município de Balneário Camboriú, o Programa Recicla BC, vinculado a Secretaria de Meio Ambiente e/ou EMASA, que visa a melhoria da gestão dos resíduos recicláveis e da coleta seletiva municipal.

Art. 2º O Programa Recicla BC, tem como principais objetivos:

I – realizar ações de educação ambiental que incentivem a separação, coleta e destinação dos resíduos recicláveis;

II – certificar condomínios residenciais e comerciais, comércios, prestadores de serviço e demais geradores com o selo Recicla BC;

III – desenvolver estratégias e intervenções de valorização dos resíduos; e

IV – promover treinamentos, palestras e eventos com munícipes, colaboradores, empresas, entidades, dentre outros.

Art. 3º Cabe a Administração Municipal, através de seus órgãos com poder de fiscalização, prever ações e punições, quando há a disposição, coleta e descarte, ambientalmente incorretos, dos resíduos sólidos, ou quando a coleta e destinação não estiver sendo realizada, pela concessionária pública.

Art. 4o O Programa Recicla BC, será composto por equipe contratada, pela concessionária do serviço público de coleta de resíduos, e suas ações devem ser apresentadas anualmente, através de plano de trabalho, junto a Secretaria de Meio Ambiente e/ou EMASA.

Art. 5º Para a realização das atividades de educação ambiental, monitoramento, certificação e demais ações aprovadas no plano de trabalho, a equipe do ReciclaBC, poderá ter apoio das secretarias municipais, sociedade civil organizada e quaisquer outros programas de educação ambiental.

Art. 6º A certificação denominada “Selo ReciclaBC”, tem como principal objetivo, incentivar a continuidade das boas práticas socioambientais, fomentadas pelo Programa ReciclaBC, auxiliando por conseguinte, o fomento do desenvolvimento sustentável do município.

Art. 7º Para obtenção do Selo ReciclaBC, o interessado deverá realizar inscrição, para que a equipe do Programa ReciclaBC, realize treinamento e orientações, quanto à adequação das instalações e monitoramento, da separação dos resíduos, sendo resíduo comum e/ou resíduo reciclável.

Art. 8º Atendido os requisitos, estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e/ou EMASA, e a equipe do Programa ReciclaBC, o requisitante receberá o Selo ReciclaBC, que poderá ser renovado por tempo a ser definido.

Art. 9º O selo ReciclaBC, poderá ser divulgado pelo gerador, como atividade de sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. As regras e o funcionamento do Selo ReciclaBC, bem como os prazos, deverão ser regulamentados, através de Decreto Municipal.

Art. 10. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário for.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências legais e necessárias para formalizar o disposto nesta Lei, através de Decreto, se necessário for.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Please complete the required fields.
Digite seu nome, e-mail e a informação abaixo.